segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Edital n.o. 124/48193 de,20 de julho de 2007.

DCE UVA RMF

Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E.mail: dceuvarmf@hotmail.com.

Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 – 5.o. Andar – Sala 503.
Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

PROTOCOLO n.o 48187.06.92.2007. Edital n.o. 124/48193 de,20 de julho de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO 13 DE MAIO SEQUENCIAL DA UVA, nos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências, seguindo as mesmas diretrizes do Edital 109/2007.


O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; organização CADASTRADA(como diretório representativo dos estudantes da UVA) na SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(nos termos do: Processo Administrativo: 05.113442/0, de 25/04/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO/UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Processo Administrativo: 23/2005 - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA B142/Folhas 101. 02.06.2005)representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA, vem à PÚBLICO...



FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e:

CONSIDERANDO o DESPACHO n.o. 43.924/2007;

CONSIDERANDO os termos da Constituição do Estado do Ceará: Título VIII - DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS - Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 214. O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação soberana para superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a modernização nos aspectos cultural, social, econômico e político, com a elevação do nível de participação do povo, em correlações dialéticas de competição e cooperação, articulando a sociedade aos seus quadros institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o digno e justo viver do homem. Parágrafo único. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ... a inviolabilidade do direito à igualdade(...). Capítulo II - DA EDUCAÇÃO - *Art. 215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas(Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D.O. de 6.12.1994. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VI - garantia de padrão de qualidade; XII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações. Art. 217. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, com normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais, municipais e para as particulares sob sua jurisdição, e com assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus próprios sistemas(...)

E, PRINCIPALMENTE:

“Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação(Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú)de direito público...”



CONSIDERANDO Considerando os termo do Processo SPU/CEE Nº: 05475555-7 (GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú. EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes. PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006) QUE traz para nós lideranças subsídios de fatos que leva a entender as irregularidades na UVA, NOS TERMOS DAS CONSIDERAÇÕES CITADAS NO EDITAL 109/2007;

Considerando á FUNDAMENTAÇÃO LEGAL dos expedientes do DCEUVARMF, encontramos no Processo SPU/CEE Nº: 05475555-7 (GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú. EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes. PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006) que leva a entender o sistema de educação;

Considerando os votos dos Conselheiros do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (CONCLUSÃO DA CÂMARA - Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO - Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional - FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES – Relator GUARACIARA BARROS LEAL - Presidente do CEC - Rua Napoleão Laureano, 500 -Fátima -60411 -170 -Fortaleza -Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br). em relação á UVA, NOS TERMOS QUE SEGUE:
“Considerando as análises realizadas e considerando também que os cursos de Graduação Tecnológica são cursos emergentes, em fase de implantação na Universidade Estadual Vale do Acaraú, sou de parecer favorável ao reconhecimento, até dezembro de 2008, dos cursos de Gestão Financeira, Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação, Desenvolvimento de WEB e Comércio Eletrônico, todos desenvolvidos em Fortaleza, sob a coordenação da UVA/Evolutivo, e ao curso de Produção de Ovinos e Caprinos desenvolvido em Tejuçuoca, determinando que a UVA cumpra as recomendações contidas nos relatórios dos avaliadores e as determinações da Resolução CEC nº 393 de dezembro de 2004, para cursos descentralizados e as exigências que seguem: a) adquirir acervo bibliográfico específico aos cursos; b) definir forma de contratação de professores de acordo com as leis trabalhistas; c) contratar os coordenadores dos cursos, definindo carga horária mínima de trabalho; d) promover a capacitação dos coordenadores e dos professores sobre a organização do ensino por competências; e) ampliar os espaços físicos das salas de aula e das salas de professores, dando melhores condições para o trabalho docente; f) assumir a coordenação didático-administrativa dos cursos, coordenando o sistema acadêmico, realizando o vestibular e efetivando a contratação de professores e coordenadores; g) organizar plano de oferta dos cursos de Graduação Tecnológica, que seja integrado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); h) enviar relatório anual ao Conselho de Educação do Ceará, possibilitando o acompanhamento dos cursos. A abertura de novas turmas descentralizadas deverá ser precedida de pedido de autorização ao Conselho de Educação do Ceará, conforme as normas vigentes.

CONSIDERANDO que a Presidência do DCEUVARMF, recomenda aos Secretários de Assuntos Estudantis do DCEUVARMF, bater na tecla que se respalda no VOTO SEPARADO do Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira , nos termos que segue: “...a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior”;

CONSIDERANDO que respaldamos nossos questionamentos nos expediente(...) termos do PA n° 0.15.000.001344/2003-64 Requerente: Ministério Público Federal - Requeridas: Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza–FAMETRO e Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, cujas peças se encontram nos autos PA DCEUVARMF 794/2007;

CONSIDERANDO que a obediência à legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú deveria ser entendida e aplicada como preceito primário à definição de critérios e condições imprescindíveis aos padrões de qualidade das atividades educacionais por ela executadas.

CONSIDERANDO o termo dos expedientes encaminhados a este diretório pelo(a) associado(a)s cujo(s) nome(s) se encontra(m) na relação do corpo deste edital;

CONSIDERANDO que todos os processos já foram enviados em listagem oficial a Reitoria da UVA através do Edital 94/2007, e que os processos protocolados se refere ao Procedimento de busca das isenções, vinculados ao Processo 466/2006-2.a. PR CII DCEUVARMF;

CONSIDERANDO que o DCEUVARMF como entidade política-social não pode negar o direito dos associados de pedir;

Resolve,

Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que o(os, as) associado(os , as) citado(os , as) neste expediente solicitaram a presidência do DCEUVARMF providencie os procedimentos legais com fins de fazer executar a sentença judicial com fins de assegurar o seu direito a isenção de pagamentos de mensalidades na UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.


Art. 2º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, esta notificando o( os, as) interessado(os, as) e dando ciência que não SE CONCEBE MAIS ESTE MODELO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA que outorgou concessões ilegais a institutos que usam do interesse público para seus benefícios econômico-financeiros pessoais, e que denunciará ao Ministério da Educação e Cultura a qualidade de ensino da universidade, se respaldando em relatório do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, Parecer n.o. 0603/2006, aprovado em 14 de janeiro de 2006, que se resume o foco na consideração acima citada.

Art. 3º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, notifica os interessados dando ciência que o PROCESSO A SER PROMOVIDO PELO DCEUVARMF não implica em certeza absoluta de vitória, e que as partes deverão estar vigilante e acompanhado os seus interesses, bem como faremos um fundo contábil para fazer frente ao custeio dos procedimentos judiciais e extrajudiciais previamente designados em planilha previamente aprovada em assembléia geral.

Art. 4º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, baixando este edital esclarece que os nomes citados neste expediente podem solicitar sua exclusão se assim desejar, e que este processo a ser promovido é independente dos procedimentos administrativos que estão em curso no órgão do Governo do Estado do Ceará.

Art. 5º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, em reunião da Curadoria Geral ocorrida no dia 30 de junho de 2007, às 11:30, decidiu ingressar também com os pedidos de isenções junto ao Cursos de Pós Graduação da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

Art. 6º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, notifica o( os, as) interessado(os, as) que tiverem interesse em entrar neste processo que providencie os documentos a serem indicados em edital a ser publicado pela Presidência do diretório.

Art. 7º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através da Presidência complementará este edital caso seja detectado nomes que se encontram em editais anteriores e não constam neste edital assinando pela Presidência do diretório.

Art. 8º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através da Presidência credenciará uma SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF para representar os alunos dos Núcleos, após processo eleitoral direto.

Art. 9º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, DEVE-SE urgentemente ser providenciado á eleição de dois universitários dentro do processo, para participar da reunião com o Procurador Regional da República no Estado do Ceará, onde será entregue este edital e os documentos do processo a que se comenta neste edital, para instruir o Processo na PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA em Recife, com fins de requerer a EXECUÇÃO DA SENTENÇA.

Art.10. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Art. 11. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na RUA GENERAL SAMPAIO, 1706 – XEROX RV – EM FRENTE A FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ..

Art. 12. O presente Edital 124/2007, convoca os universitários para a homologação do pedido de execução de sentença, que será encaminhado conforme o já deliberado tema(DESPACHO n.o. 43.924/2007 - Senhor Presidente do DCEUVARMF. Entregue hoje. EH. Recebi os processos administrativos encaminhados pela Presidência do diretório com fins de identificá-los à origem de suas coordenações; número de matrículas; cursos, e ainda para providenciar cópias fotostáticas com exemplares que serão enviados para a Procuradoria Regional da República em Recife no Estado de Pernambuco; Procuradoria Regional da República em Fortaleza no Estado do Ceará; Gabinete do Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que se encontra no Supremo Tribunal Federal em Brasília, por conta de uma representação do Procurador Geral da República, em Brasília, com fins de considerar ilegal disposição do estatuto da UVA que autoriza a cobrança de taxas aos alunos):
Nome: Ana Paula Ferreira Campos
Matricula: 071040654
Núcleo: 13 de maio

Nome: Ana Beatriz Moreira Sales
Matricula: 061040903
Núcleo: 13 de Maio

Nome: Sheila Mary Brito Gomes
Matricula: 071040651
Núcleo: 13 de Maio

Nome: Luiza Carla da Silva
Matricula: 071041000

Núcleo: 13 de Maio
ICARO GUSTAVO QUEIROZ
MATRÍCULA
NÚCLEO 13 DE MAIO.


Art. 13. O presente Edital será publicado na Internet no site: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
...e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 19. de julho de 2007, ás 10:49.




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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especialização